CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 453
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.


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Resumo Jurídico

Artigo 453 do Código de Processo Civil: A Busca pela Verdade Real na Prova Pericial

O artigo 453 do Código de Processo Civil (CPC) aborda a fundamental questão da prova pericial, estabelecendo regras claras para a sua produção e organização, visando garantir a imparcialidade e a eficácia desse meio de prova na busca pela verdade real no processo judicial.

Em essência, o dispositivo trata de dois momentos cruciais relacionados à perícia:

1. A Possibilidade de Dissolução do Vínculo Profissional com o Perito

Em primeiro lugar, o artigo 453 autoriza que, em qualquer tempo, o juiz possa dissolver o vínculo profissional com o perito. Essa dissolução pode ocorrer se o perito, em qualquer fase do processo, demonstrar incapacidade, impedimento ou negligência.

  • Incapacidade: Refere-se à falta de aptidão técnica ou científica necessária para a realização da perícia. Por exemplo, um médico legista que não possui especialização na área específica do exame solicitado.
  • Impedimento: Ocorre quando o perito se encontra em uma situação que o torna parcial ou que afeta a sua independência. Exemplos incluem ter parentesco com as partes, ser credor ou devedor de uma delas, ou ter interesse direto na causa.
  • Negligência: Diz respeito à falta de zelo, descaso ou omissão na condução dos trabalhos periciais. Isso pode se manifestar na demora injustificada na entrega do laudo, na falta de rigor técnico ou na elaboração de um parecer superficial.

A finalidade dessa previsão é salvaguardar a lisura do processo e assegurar que a prova pericial seja produzida por um profissional idôneo e competente, capaz de fornecer ao juízo elementos objetivos e confiáveis para a formação de sua convicção.

2. A Oportunidade para Novas Esclarecimentos e Dúvidas

Em segundo lugar, o artigo 453 também estabelece que, mesmo após a apresentação do laudo pericial, o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, determinar que o perito preste novos esclarecimentos ou sane vícios no laudo.

Isso significa que a apresentação do laudo não marca o fim da atuação do perito. Se as partes ou o próprio juiz identificarem pontos obscuros, imprecisões técnicas, ou mesmo a necessidade de complementar informações para uma melhor compreensão do caso, o perito poderá ser convocado para se manifestar novamente.

Essa segunda parte do artigo reforça o caráter dinâmico da prova pericial e a busca pela verdade real. As partes têm o direito de ver suas dúvidas sanadas e o juiz tem a prerrogativa de obter todos os subsídios necessários para decidir com segurança e justiça.

Em resumo:

O Artigo 453 do CPC é um importante instrumento para garantir a qualidade e a confiabilidade da prova pericial. Ele confere ao juiz o poder de intervir e corrigir falhas na produção da perícia, seja pela substituição do profissional, seja pela solicitação de novos esclarecimentos, assegurando assim que a perícia cumpra seu papel de auxiliar o magistrado na tomada de decisões fundamentadas.